Imprensa

Ao Judiciário e ao MP:
acusado faz ameaça

  DANIEL LIMA - 06/05/2024

Espero entregar pessoalmente nesta segunda-feira ao juiz criminal da 1ª Vara de Santo André (Silas Dias de Oliveira Filho) e à promotora criminal do Ministério Público em Santo André (Rosinei Horstmann Saikali) este texto-denúncia. Um acusado de cometer crime no chamado Caso André do Viva, considerado pela Polícia Civil e pelo Ministério Público autor intelectual de frustrado assassinato de encomenda, ameaçou este jornalista nas redes sociais.

Mais que isso: produziu e disseminou nas mesmas redes sociais um campanha difamatória e injuriosa contra este jornalista. A mando de quem agiu o já incriminado criminalmente no Caso André do Viva? Seria apenas por conta do Caso André do Viva ou há algum novo ramal ao empreendedorismo criminoso?

João Antonio Machado Cardoso Filho é o nome do homem que apareceu nas redes sociais para pregar meu assassinato. Há provas materiais insofismáveis tanto para esse ramal no crime que praticou como para o outro, do vídeo repleto de injúria e difamação. João Cardoso, como é mais conhecido, contaminou de inverdades inclusive o assassinato não consumado contra este jornalista, no Caso do Pet Shop. Mais abaixo reproduzo a sentença judicial respaldada na condenação do agressor pelo Tribunal do Juri há pouco mais de dois anos. Na versão mentirosa do vídeo espalhado nas redes sociais, este jornalista teria desencadeado o crime. Uma completa inversão dos fatos.  

CASO ANDRÉ DO VIVA

O que teria levado João Cardoso a mobilizar-se contra este jornalista? O mais provável é que não aprovou a independência na abordagem do Caso André do Viva. Um erro crasso não só porque pretenderia sufocar a Liberdade de Imprensa e a Liberdade de  Expressão com também a responsabilidade social que exerço. Mais ainda: o denunciado despreza o conteúdo estritamente formal no Caso André do Viva. Não adotamos qualquer interpretação  que fugisse mesmo que lateralmente do conteúdo do processo.  

Mais que isso: exercemos com tamanho cuidado a edição do Caso André do Viva a ponto de subverter o perfil integralmente jornalístico para reproduzir, com a formalidade explícita da linguagem policial, ministerial e também judicial, os relatos das investigações, avaliações e denúncias. Trocando em miúdos: não fizemos do Caso André do Viva nenhum puxadinho opinativo  que pudesse sequer esbarrar na realidade processual.

A conclusão a que se chega com facilidade diante dessa retrospectiva é que João Cardoso estaria trilhando uma estrada de vendeta contra este jornalista. Ou seja: à falta de, supostamente, o investigado pela Polícia Civil, o denunciado pelo Ministério Público e o julgado até agora com a adoção de medidas cautelares, investir contra as autoridade policiais e do Sistema Judiciário, decidiu tirar a diferença ao atacar este jornalista.

PREGANDO A MORTE

No aplicativo WhatsApp, João Cardoso publicou uma nota em tom de lamento ao fato deste jornalista ter sobrevivido à tentativa de assassinato há pouco mais de três anos num pet shop em São Bernardo. “Só vou votar no Gilvan se ele prometer dar curso avançado de tiro para CGM. CGM não pode dar tiro na cara e errar kkkkkkk” – escreveu João Cardoso, referindo-se à eleições de outubro em Santo André.  Nada que se encontre no dicionário da língua portuguesa seria suficiente para substituir o verbete desumanidade no ato de João Cardoso.

No vídeo distribuído a múltiplos endereços do mesmo aplicativo, a mensagem disseminada por João Cardoso invade o terreno da injúria e da difamação. Reporta-se ao jornalista de forma agressiva, atribuindo ao profissional o destino de fechamento (de fato, a publicação foi vendida) da revista de papel LivreMercado, bem como se refere ao crime no pet shop subvertendo completamente a realidade dos fatos. Tanto que atribui a jornalista a origem do incidente envolvendo um dos proprietários do estabelecimento e então integrante de uma Guarda Civil Municipal, em Indaiatuba, Município onde respondia a processo criminal.

As informações são fraudulentas. A revista de papel LivreMercado foi vendida a um empresário do setor de recuperação tributária que em menos de 12 meses a descontinuou por falta de competência. E o guarda civil autor da tentativa de assassinato contra este jornalista foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Foram comprovados todos os pontos da ocorrência. Ou seja: partiu dele o ataque contra este jornalista.

Algumas perguntas se fariam necessárias por conta do contexto do ataque. Seria precipitação atribuir às raízes do Caso André do Viva  a motivação do denunciado pelo Ministério Público João Cardoso contra esse profissional de imprensa que há 35 anos mantém a revista digital CapitalSocial, continuidade editorial da revista de papel LivreMercado?

Mais uma pergunta: o vínculo da iniciativa do denunciado pelo MP ao Caso André do Viva poderia ser parcial no sentido de que haveria uma ligação sem continuidade. João Cardoso estaria agindo contra este jornalista por causa do trabalho que exerço há mais de meio século, mas as raízes do Caso André do Viva, que remete à possibilidade de participação de um gestor público muito próximo ao gabinete do prefeito Paulinho Serra,  seria precipitação?

Outra pergunta pertinente: a aproximação entre João Cardoso e José Acemel Espanhol, graduado integrante da Administração da Prefeitura de Santo André,  não estaria caracterizada, levando-se em  conta que eventuais origens do Caso André do Viva,  segundo o inquérito policial, teria essa conexão?

DESPACHO DO JUIZ

Não custa reproduzir o despacho do juiz criminal em resposta ao requerimento de prisão preventiva da promotoria criminal: 

Tendo em vista os indícios de autoria criminosa, o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a não verificação dos óbices apontados pelo artigo 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia ofertada em face de JOÃO ANTONIO MACHADO CARDOSO FILHO, Cleiton Rudnei Batista Fagundes e Ubiratan Manoel Nogueira, dando-se início ao processo penal. 

Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11719/08), cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, justificando-as, e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Consignando-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, §1º, do Código de Processo Penal).

Indague-se do mesmo se possui advogado constituído ou se pretende nomeação de defensor. Sem prejuízo, desde já, nomeio, se necessário, o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara para promover a sua defesa. Dê-se ciência ao acusado de que a íntegra do processo.

Decido. De plano, deve-se esclarecer que a prisão preventiva é a custódia cautelar aplicada, sempre que houver indícios de autoria e prova da materialidade do crime, somada a uma das hipóteses do art. 312, CPP, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. No caso em pauta, em que pese existirem indícios de autoria e materialidade delitiva, não há elementos, no momento, aptos a justificarem a prisão dos acusados. Verifica-se que os acusados não foram submetidos a reconhecimento pessoal pela vítima e os fatos ocorreram em 01/07/2022. Portanto, entendo ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema pleiteada e os fatos ensejadores da prisão.

Ademais, a custódia cautelar já foi indeferida às fls. 1110/1111 e não surgiram novas circunstâncias aptas a ensejarem modificação da situação. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado, pela autoridade policial. Entretanto, entendo que as cautelares pretendidas pelo Ministério Público no item 3 de fls. 1132 são suficientes para assegurara a instrução criminal, razão pela fica determinado aos réus o compromisso de comparecimento mensal em Juízo a fim de informar e justificar as suas atividades, proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização prévia do Juízo, e proibição de aproximação (manter o mínimo de 300m de distância) e contato com as vítimas, testemunhas e corréus sob pena de decretação de revelia e revogação do benefício. André, 16 de abril de 2024. Silas Dias de Oliveira Filho Juiz(a) de Direito. 

CRIME NO PET SHOP 

Para que tanto o juiz criminal como a promotora criminal de Santo André diretamente ligados ao Caso André do Viva compreendam a infundada acusação da peça midiática preparada e disseminada por João Cardoso no Caso do Pet Shop, reproduzimos a sentença do juiz criminal de São Bernardo.

MAIS SENTENÇA 

(Inicialmente, a fim de embasar a nulidade, a Defesa sustentou que a testemunha Maria Aparecida Nascimento da Silva, por ser funcionária da vítima por muitos anos, tinha intenção em ver o réu condenado, sendo, porém, rejeitada a contradita. Não houve qualquer vício processual. Realmente, não se encontravam presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 206, nem nos arts. 207 e 208, todos do Código de Processo Penal, para que não se tomasse o compromisso ou se colhesse o depoimento em Plenário da testemunha Maria Aparecida)   

MAIS SENTENÇA 

(Bem apontou o d. Promotor de Justiça que participo9u do Plenário do Júri ao rebater a arguição (...) que a Defesa também arrolou funcionários do estabelecimento comercial do réu, além de sua própria ex-esposa. Impedir a oitiva de Maria Aparecida violaria a paridade que deve existir entre Defesa e Acusação)   

MAIS SENTENÇA 

(A materialidade do crime de homicídio foi demonstrada, em especial, pelo laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico da vítima, laudo pericial do local dos fatos, laudo pericial da arma de fogo utilizada e cartuchos e prova oral)   

MAIS SENTENÇA 

(A versão da vítima foi confirmada pela testemunha Maria Aparecida, a qual relatou os fatos neste mesmo sentido e frisou que, após a vítima se referir ao réu como “aquele moço”, Ageu ressurgiu apontando-lhe o dedo e dizendo que era “dono do local”. O réu subiu as escadas e depois voltou com a arma em punho, até que mirou no rosto da vítima e atirou. Negou que a vítima tenha dado um beijo na testa de Letícia. Disse que não houve luta entre os dois, pois o ofendido estava segurando as cachorras)  

MAIS SENTENÇA 

(Bruno Rafael disse ser policial militar e que atendeu à ocorrência. Ao chegar ao local a vítima já havia sido socorrida. No local, soube que houve uma discussão, que o réu subiu para o andar superior e retornou com uma arma de fogo, efetuando o disparo. (...) Rafaela, que trabalhava na clínica veterinária, disse que viu o réu passando e em seguida ele efetuou o disparo. Foi muito rápido. Disse que só ouviu o disparo. Não viu luta corporal entre réu e vítima. Também disse não ter ouvido, nem visto, alguém ter ofendido algum funcionário e Rebecca nada mencionou da vítima tê-la ofendido. Também não viu a vítima ter beijado a testa de Letícia. A vítima declarou do atendimento e da demora do estabelecimento comercial)    

MAIS SENTENÇA 

(Vale ressaltar que as versões de Ageu e de sua ex-mulher Letícia são um tanto divergentes das testemunhas ouvidas, inclusive de suas funcionárias que trabalhavam no estabelecimento. Rebecca e Rafaela, no que se refere por exemplo ao suposto beijo dado em Letícia ou ao alegado confronto corporal que antecedeu o disparo)   

MAIS SENTENÇA 

(A Defesa insiste nas teses de desistência voluntária e de ausência de animus necandi. (...). A pretensão quanto à desistência voluntária ou ao animus necandi não encontra amparo, diante do fato de Ageu ter desferido um disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima, como mostra o laudo de exame de corpo de delito. A vítima caiu ao chão, ferida, ao passo que o réu se evadiu. O laudo pericial apontou que, antes de fugir do estabelecimento comercial, o réu retirou o componente de gravação das imagens das câmeras de segurança no segundo pavimento da edificação. Assim, como o réu já havia atingido a vítima no rosto, exercendo amplamente sua potencialidade lesiva, saiu em fuga. Nem mesmo o fato de ainda ter munição permite a conclusão de que tenha voluntariamente desistido de prosseguir na execução. Quem desfere disparo de arma de fogo na face da vítima, atingindo-a, concluiu a execução do crime de homicídio. Quer ou assume o risco de matar. Obviamente não é possível acolher a tese de que o rosto constitua uma região “não vital”, haja vista que se trata de um disparo contra a cabeça, sendo possível até mesmo o dano cerebral)   

MAIS SENTENÇA 

(O réu, repita-se mirou no rosto da vítima e efetuou o disparo. Não era necessário descarregar a arma de fogo completamente. Nessas circunstâncias, se por algum motivo a vítima não morre, tal como ocorreu no presente caso, é por circunstâncias alheias à vontade do executor, o que caracteriza a tentativa de homicídio. Tivesse sido um ato voluntário de desistência da conduta iniciada, o réu não teria abandonado a vítima caída no local e ido embora. Esta conduta, aliás, bem mostra que acreditou que havia matado a vítima, sua real intenção)   

MAIS SENTENÇA 

(A própria testemunha de defesa Rebecca disse que o réu costumava permanecer armado no interior do estabelecimento comercial petshop, o que fazia ilegalmente, porquanto não tinha mais a arma de fogo de guarda civil, por estar afastado. Por outro lado, até mesmo Ageu afirma que, quando a discussão ocorria, levantou sua camiseta e mostrou sua arma de fogo. Armado ilegalmente e exibindo tal circunstância em uma discussão, tudo indica que Ageu nunca se preocupou, na realidade, em reservar a arma de fogo para situações extremas de autodefesa, optando por utilizá-la e até dispará-la de forma leviana, tanto que quase matou um cliente do estabelecimento comercial)   

MAIS SENTENÇA 

(A prova colhida mostra que o disparo foi desferido de forma muito rápida, como apontou a testemunha Rafaela, tanto que a vítima sequer tentou esquivar-se da ação do réu, o que mostra que agiu de surpresa. A vítima estava desarmada e nem mesmo poderia fugir não tendo como como se defender da agressão)

MAIS SENTENÇA

(A pena não comporta redução maior por este fundamento, eis que, conforme a prova produzida, a conduta do ofendido não foi tão extrema, nem proporcional à reação do réu de mirar no rosto da vítima e efetuar o disparo de arma de fogo. As ofensas e atitudes do ofendido não justificariam eventual redução em patamar máximo)  

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