Imprensa

Caso Saul Klein: quadrilha
perde outra vez no Judiciário

  DANIEL LIMA - 07/07/2021

A quadrilha de extorsionistas que ainda assiste de camarote aos desdobramentos do Caso Saul Klein perdeu mais uma ação no Judiciário. A turma da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu por unanimidade que o namorador de Alphaville -- vítima preferencial de um grupo organizado que o sequestrou durante mais de cinco anos -- seguirá com o passaporte e não está obrigado a manter distanciamento das supostas vítimas.  

A pressão das acusadoras não deu certo na primeira instância e não deu certo também agora. Mas quem acha que o jogo está encerrado pode errar redondamente. Há manancial imenso de cobertura da mídia mais permissiva a fantasias e é isso que interessa aos acusadores sem provas.  

A mídia tradicional ocupa-se em cometer assassinatos sociais em forma de fake news e as redes sociais ganham a fama, embora também merecida, de participarem da algazarra delinquencial.   

A decisão de primeira instância, da vara criminal de Barueri, em fevereiro último, foi confirmada pelo colegiado da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP pelas razões que grande parte da imprensa que cobre o Caso Saul Klein ainda não entendeu ou finge não entender em nome de audiência a qualquer custo. Trata-se de uma associação que tem de um lado a ausência de provas e de outra a abundância de contraditórios interpostos pelo advogado André Boiani, defensor de Saul Klein. 

Falso testemunho? 

A advogada feminista Gabriela Souza e a principal acusadora, Ana Banana, renitente paciente de tratamento psiquiátrico, sofreram novo revés judicial. Gabriela Souza recorreu da decisão do juiz de Barueri. O resultado a coloca em posição delicada perante as representadas, muitas das quais preocupadas com a possibilidade de responderem a processo criminal por falso testemunho.  

Embora propague que são dezenas as mulheres violentadas por Saul Klein (em contraposição, a defesa oferece número extenso de mulheres agradecidas ao empresário), Gabriela Souza só conseguiu a representação de cinco delas ao interpor recurso no Tribunal de Justiça.  

A decisão dos magistrados é uma ducha de água fria às pretensões de Gabriela Souza acrescentar mais lenha no assassinato social de Saul Klein.  

Mídia caçadora  

Esperar que a mídia dê destaque ao novo lance judicial é acreditar em Papai Noel. Há uma confraria determinada a tornar o Caso Saul Klein mais um exemplo de totalitarismo informativo. Os espaços à defesa do empresário não correspondem em quantidade e qualidade às acusações da advogada Gabriela Souza, da promotora criminal Gabriela Manssur e dos circunstanciais entrevistados que perfilam entre as supostas vítimas.  

Há uma variedade de truques editoriais que viciam o entendimento do Caso Saul Klein, cujo resumo da ópera é simples: sem materialidade confirmada não há sustentação às acusações.  

O Caso Saul Klein veio a público, embora protegido por segredo de Justiça, na segunda quinzena de dezembro do ano passado. Tudo indica que vai demorar para se encerrar no campo informativo, embora se desenhe em fase terminal nas investigações policiais.  

Houve nos últimos tempos uma refreada nos ânimos da mídia, após comprar inadvertidamente a apressada conclusão da promotora criminal Gabriela Manssur, do Ministério Público de São Paulo.  

Em maus lençóis  

Tanto apressado foi o inquérito ministerial de Gabriela Manssur que Ana Paula Banana, instrumento de maior visibilidade e comprometimento da quadrilha, está se dando mal nas investigações policiais instauradas pela Delegacia da Defesa da Mulher de Barueri. De acusadora passará a acusada. Ela mesma se incriminou. Num dos vídeos disponíveis, Ana Banana afirma categoricamente que roubou Saul Klein. Em outro, afirma que dispõe de lista de 50 mulheres que estariam sob seu controle. Ana Banana é considerada agente de auxiliar de cafetinagem da cafetina-central, Marta Gomes da Silva.  

Há provas contundentes de que Ana Banana construiu uma narrativa e indicou supostas violentadas por vingança contra Saul Klein, seu ex-namorado. Ana Banana foi âncora escondida e âncora escancarada de duas programações de TV que atacaram duramente Saul Klein: o Fantástico do fim do ano passado e um documentário de dois episódios da CNN Brasil. Ana Banana tem como aliada principal a promotora criminal Gabriela Manssur.  

Flagrantes viciados  

O escândalo midiático tem os pés de barro porque não ingressa no terreno da materialidade de provas. Muito longe disso. A mídia tem trabalhado de forma acusatória com base em declarações, além de tratar raros flagrantes fotográficos como peças incriminatórias, embora não resistam a qualquer avaliação criminal.  

Pelo contrário:  uma das principais fotografias utilizadas para ridicularizar Saul Klein (aquela em que tinha à cabeça uma coroa de rei, numa das festas em que era anfitrião) revela na verdade o quanto o empresário, então gravemente impactado por depressão, estava à mercê de Ana Banana. Um Saul Klein de rosto inchado contrasta com fotos mais recentes, de quem se recuperou da enfermidade.  

Contrapontos importantes  

Embora a mídia sonegue ou esterilize informações do advogado criminalista André Boiani, sempre no sentido de manter a armadura da condenação social, o inquérito policial oferece o contraponto de mulheres que vão muito além de retirar o passivo de abusos sexuais das costas de Saul Klein. Elas se declaram agradecidas pelos relacionamentos e vinculam os problemas a Ana Paula Banana, extensão da cafetina Marta Gomes da Silva nas residências de Saul Klein.  

Na decisão de primeira instância, em Barueri, o juiz da 2ª Vara Criminal Fabio Calheiros do Nascimento explicou porque mudou a decisão de reter o passaporte de Saul Klein e determinar o distanciamento físico das mulheres acusadoras. Alguns trechos da decisão: 

Primeira instância  

 Não desprezei, nesta ocasião, o ato de ser estranho alguém que é constrangido retornar para novos eventos, mas em atenção ao entendimento jurisprudencial de que a palavra da  vítima tem um peso maior que outras provas nesse tipo de procedimento e, ainda, levando em conta que há uma sequência de relatos semelhantes de várias mulheres, não poderia deixar de lado a presença de uma pressão de natureza diversa, gerada a partir de uma série de elementos que, separadamente, talvez não pudessem caracterizar constrangimento, mas que, conjugados, configuraram-na. Ocorre que, como dito, a defesa do requerido disse que a relação dele com as requerentes era de sugar daddy e babies, o que, realmente, pode ser algo que ofende a moralidade, mas não é, a rigor, antijurídico, muito menos criminoso, já que envolve o exercício das liberdades, dentre as quais a sexual. Essa liberdade, por sinal, foi por mim mencionada na decisão de folhas (...).  

Mais primeira instância   

 Tanto quanto era crível a explicação das requerentes no primeiro momento, é crível a explicação do requerido agora, com uma ampliação das alegações e dos elementos de prova presentes nos autos, ainda que ainda se esteja no âmbito de uma cognição sumária. “Sendo babies, ganha força a ideia de autonomia e, por conseguinte, perde força a de constrangimento, de tal modo que a vedação ao uso de telefones celulares e de outros aparelhos eletrônicos é compreensível. Os seguranças armados, por seu turno, sendo o requerido abastado, também deixa de parecer necessariamente um meio de coerção”. Conquanto os fatos ainda estejam em apuração, o fato é que as alegações da defesa do requerido, somadas a provas acima, fragilizam os indícios que anteriormente utilizei para fundamentar a imposição de medidas cautelares em desfavor do requerido. Caso, futuramente, com o andamento do inquérito policial, novos fatos sejam descobertos, poderia reavaliar a situação.  

Segunda instância  

Agora, leiam a decisão dos desembarcadores Heitor Donizete de Oliveira (relator), Amable Lopez Soto (presidente) e Paulo Rossi da 12ª Câmara de Direito Criminal: 

 (...) Como bem pontuado pelo magistrado, há colidência entre as versões acusatória e defensiva, ambas plausíveis, tendo em vista as declarações prestadas pelas vítimas no distrito policial – não se podendo olvidar que em crimes sexuais a palavra da vítima é de suma importância – e, por outro lado, a extensa documentação apresentada pela defesa (...) dos autos de origem. Assim, ao contrário do sustentado nas razões recursais, na r. decisão proferida o d. Juízo “a quo” relatou extensivamente os motivos pelos quais as medidas foram revogadas. Importante frisar que ao longo da extensão decisão (....) dos autos de origem, o magistrado demonstrou sensibilidade para com os relatos das vítimas, além de seriedade para analisar a questão, colocando-se em xeque a credibilidade do Poder Judiciário, apenas porque as medidas cautelas foram posteriormente revogadas, oportunidade em que a mesma seriedade e atenção com as informações colacionadas aos autos foi demonstrada pelo juízo a quo.  

Mais segunda instância   

 Quanto à petição juntada nas folhas (...) destes autos, noticiando supostas ligações feitas às vítimas, “com pedidos para mudarem de lado”, verifica-se que o magistrado não permaneceu inerte, tampouco ignorou as alegações da representante, apenas pontuou a necessidade de apresentação de provas mais robustas para averiguação de veracidade dos supostos contatos, o que não ocorreu, conforme se observa da decisão à folha (...) dos autos de origem. Inclusive, o boletim de ocorrência colacionado às folhas (...) dos autos de origem pela própria representante das vítimas restou indeferido, pois “a narrativa não está clara/ não há como entender o que foi narrado, e após a supracitada decisão (...) datada de 25 de março de 2021, não houve nova manifestação das requerentes naqueles autos.  

Mais segunda instância   

 Nada impede que, no curso das investigações, caso haja evidência concreta de tentativa de interferência ou evasão por parte do investigado, ou surjam fatos novos ou contemporâneos, novas medidas cautelares sejam fixadas. A revogação das medidas cautelares não significa descredibilizar a palavra das vítimas, mas apenas respeitar direitos e garantias individuais do averiguado, observando-se o disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal. Frise-se, ainda, que decorridos mais de três meses desde a revogação, nada aportou aos autos a demonstrar que nesse interim o recorrido tivesse praticado alguma conduta que justificasse o restabelecimento de medidas cautelares ao menos nada nesse sentido foi noticiado pelas recorrentes ou pelo Ministério Público.   

Mais segunda instância   

 Pelo contrário, diversas vítimas estão sendo ouvidas no distrito policial, conforme se observa das folhas (...) dos autos principais (...), portanto, as investigações criminais prosseguem sem intercorrências. Assim, observa-se que está correta a revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, visto que não se mostraram mais necessárias, ao menos até o presente momento.

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