Sociedade

Caso Saul Klein: Judiciário e
MP rejeitam inquérito policial

  DANIEL LIMA - 17/05/2022

Não deu outra. Nem poderia deixar de dar: o Ministério Público e o Judiciário rejeitaram o apressado, esfarrapado e tendencioso inquérito da Delegacia de Defesa da Mulher de Barueri que pretendia a prisão preventiva de Saul Klein e de outros indiciados.  

O Caso Saul Klein, uma aberração da mídia em forma de assassinato social do namorador de Barueri, vai ser refeito por determinação expressa do juiz da 2ª Vara Criminal de Barueri, Fabio Calheiros do Nascimento. A decisão do magistrado está alinhada à posição do MP. 

MULHERES FATAIS  

Um dos pontos mais flagrantemente precipitados que instruíram o inquérito policial instaurado em Barueri é que duas personagens centrais do Caso Saul Klein não foram ouvidas: a cafetina Marta Gomes da Silva e seu braço direito na residência de Saul Klein, Ana Banana. E agora serão.  

Marta Gomes e Ana Banana são pivôs do sequestro de Saul Klein. O filho de Samuel Klein, fundador da Casas Bahia, passou por severa depressão durante vários anos. Período semelhante em que se tornou o maior mecenas do futebol brasileiro, com doações milionárias ao São Caetano. Os valores financeiros também constam do histórico de debilidade do ex-executivo da Casas Bahia, com desdobramentos judiciais.  

Foram situações de tamanho descontrole cognitivo que levou Saul Klein a perder milhões de reais.  

MILIONÁRIA E COMPLEXA  

Marta Gomes da Silva é, segundo o inquérito policial, uma mulher milionária. E Ana Banana reúne um feixe de comprometimentos psíquicos autodeclarados. Na infância, segundo relato que está no inquérito inicial à promotora criminal Gabriela Manssur, Ana Banana teria sofrido violência sexual do próprio pai. 

A criminalização de Saul Klein é uma narrativa fundamentada numa premissa que investigações policiais menos suscetíveis à espetacularização da mídia provavelmente destruirão. Por isso mesmo que refazer o trabalho de investigação policial, ou melhor que isso, produzir uma investigação policial completa, é a determinação tanto do MP quanto do Judiciário.  

OBRA DE EXTORSÃO  

Trata-se de uma obra da engenharia de extorsão com requintes de femismo, modalidade que se confunde com feminismo mas que está a léguas de distância da igualdade de gênero. Femismo é a submissão do homem por mulheres. Marta Gomes e Ana Banana fizeram gato e sapato do então confuso cognitivo Saul Klein.  

O aparato montado por Marta Gomes da Silva e seu braço operacional Ana Banana ruiu em 2019, quando Saul Klein iniciou processo de recuperação da saúde.  

A festa acabou para as sequestradoras. Em seguida, uma enxurrada de ações judiciais de mulheres que frequentaram dezenas de vezes as residências de Saul Klein. Um caso de namorador que virou estuprador é um prato cheio à mídia sedenta por audiência.  

PROVAS DE SUBMISSÃO  

Embora o inquérito policial faça menções a provas materiais e testemunhais, sabe-se que nada resistiria a escrutínio mais rígido.  

Um exemplo são flagrantes fotográficos de Saul Klein com suas namoradas em supostas festas de arromba. O anfitrião de Barueri e de Boituva não passa de um fantoche. E mulheres supostamente violentadas gozam das delícias de um ambiente paradisíaco. Ou seja: o que incriminaria Saul Klein é farta documentação de suporte à defesa do quadro psíquico-emocional do anfitrião.   

Como é possível requerer o indiciamento de Saul Klein e de outros envolvidos em supostos crimes sexuais – é disso que trata exponencialmente o inquérito – se personagens centrais não foram sequer ouvidas e contrapostas? 

Essa é uma entre várias determinações que o titular da Vara Criminal de Barueri expediu à Delegacia da Mulher atendendo a posicionamento do promotor Estêvão Luís Lemos Jorge,  do  Ministério Público Estadual. E deliberou por série de providências desprezadas no inquérito policial.  

PROMOTOR CRIMINAL  

Veja um trecho da posição do promotor criminal:  

“Embora a digna autoridade policial entenda ser possível a denúncia com as provas angariadas até o presente momento, entende o Ministério Público pela necessidade de complementação, ainda que de forma pontual, para esclarecimentos de algumas circunstâncias essenciais à formação da “opini delicti”, e não por estar desconsiderando-se a versão apresentada pelas vítimas”. Em seguida, o MP solicitou as seguintes diligências: 

a) Oitiva da vítima informada, recepcionado no dia 27 de abril de 2022, diretamente por esta Promotoria de Justiça de Barueri. Conforme acima mencionado, o documento será encaminhado diretamente à autoridade policial para cumprimento da diligência, visto o pedido de sigilo da representante.  

b) Diante da informação acerca do paradeiro dos indiciados Aldacir e Marta, deverão ser intimados e ouvidos, ainda que por precatória se assim entender a digna autoridade policial, prestando informações acerca dos fatos. 

c) Acerca do núcleo da segurança informado nos autos, pela oitiva apenas do responsável pela equipe, como por exemplo a empresa Efiteg Segurança e Vigilância Provada Ltda, entre os anos de 2011 e 2019, e outras que a autoridade policial entender cabíveis, para que informem se eram contratados apenas para as festas/encontros ou se faziam toda a segurança do indiciado Saul, suas residências etc, e em que termos se dava tal prestação de serviços. 

d) Oitiva das vítimas (ficando a critério da autoridade policial, para que haja maior celeridade, a possibilidade de certificar as oitivas, que poderiam ser feitas por meio digital, ou mesmo solicitar informações por escrito, visto estarem todas assistidas por advogados), para que esclareçam de forma circunstancial: 1) Quantidade de vezes e datas aproximadas em que foram à casa de Saul; 2) Valores recebidos em cada uma destas vezes, de quem e de que forma recebiam tais valores; 3) Tipo de violência ou grave ameaça contra elas praticada, por qualquer pessoa, devendo, se lembrarem, esclarecer o autor; 4) As bebidas e remédios que dizem tomar eram disponibilizadas livremente ou eram obrigadas a ingerir para poder permanecer no local; 5) Informem acerca da segurança no local, se estes lhes impediam de sair ou se foram impedidas de sair alguma vez, diante da informação de que as casas eram invioláveis e de dentro ninguém era permitido sair; 6) Em relação aos médicos, local em que foram atendidas – clinicadas – medicadas, e se com eles falavam sobre o que iriam fazer, ou eles falavam saber o que ocorria.  

e) Em relação às mencionadas vítimas menores, uma delas identificada nos autos, esclareça tal vítima quem sabia da sua condição de ser menor de idade, bem como onde arrumou e com quem o documento apresentado. 

f) Oitiva do núcleo médico para que informem onde eram feitos os atendimentos, e motivo de haver atendimentos fora das clínicas, e se as vítimas a eles relatavam o que iram fazer e porque estavam se consultando. 

g) Esclareça a autoridade policial se, em relação às mencionadas ameaças por telefone, se foram instaurado novo inquérito policial para apuração dos fatos. 

h) Esclareça a autoridade policial se houve investigação, no bojo deste procedimento, ou em autos apartados, de eventual lavagem de dinheiro por parte de Marta e Aldacir (possivelmente  os parentes próximos), visto notícias de terem recebido enorme quantidade em dinheiro para agenciar as vítimas.  

DO JUDICIÁRIO 

A decisão do juiz criminal de Barueri, Fabio Calheiros do Nascimento, conta com os seguintes pontos mais relevantes: 

“Indefiro o pedido de prisão preventiva dos suspeitos apontados pela autoridade policial, neste momento, pois ainda que estivessem presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes que levaram ao indiciamento deles, a respeito do que não entro no mérito nesta ocasião, o alongamento do inquérito policial, sem prazo determinado para a conclusão, torna inviável a custódia cautelar. E as diligências deverão ser realizadas porque o Ministério Público, dominus litis, as requereu. Como ressaltou a autoridade policial, ela é a medida mais drástica do sistema jurídico e, por conta disso, deve ser algo excepcional. Somente se necessária, a prisão deve ser a mais breve possível. Ocorre que o prosseguimento das investigações, sem prazo determinado, é incompatível com a prisão provisória”.  

DO JUDICIÁRIO  

“A propósito, importante salientar que à Polícia Civil, enquanto parte do Poder Executivo, cabe angariar peças informativas que visem à demonstração da autoria e materialidade de crimes, com atenção, portanto, voltada especialmente ao jus puniendi (poder-dever de punir do Estado). O equilíbrio entre esse poder-dever de punir do Estado e o direito de liberdade (jus libertatis) de qualquer do povo que é acusado é feito, preliminarmente, pelo Ministério Público, e depois, de forma ainda mais enfática, pelo Poder Judiciário. Não é à toa que o artigo 14 do Código de Processo Penal estabelece que durante o inquérito policial o suspeito pode pedir a realização de diligências, as quais poderão ou não ser determinadas pela autoridade policial. Durante o processo, diferentemente, com o necessário contraditório decorrente do equilíbrio entre jus puniendi e jus libertatis, as provas requeridas pelo réu devem ser produzidas, a rigor. Mas se o jus libertatis dos suspeitos não pode ser restringido por prazo indeterminado porque corresponderia a um ato de excesso por parte do Estado, não me parece que exatamente o mesmo pode ser dito com relação às medidas cautelares previstas na lei processual penal.”.   

DO JUDICIÁRIO  

“Claro que a utilidade/necessidade delas também se submete ao princípio da proporcionalidade, com a prisão e qualquer outra medida imposta pelo Estado a alguém do povo, mas como a sua força restritiva de direitos é menor que a prisão, na medida exatamente oposta deve ser observada a sua extensão no tempo. Há uma proporcionalidade inversa. Em outras palavras, como as medidas cautelares restringem menos direitos dos suspeitos, podem se alongar no tempo, para além do que se estenda a prisão. As medidas protetivas, para doutrina e jurisprudência dominantes, se encaixam nesse contexto. Na espécie, elas não estão sendo impostas de ofício. Houve pedido de prisão provisória por parte da autoridade policial, que é o mais, por isso, indeferido o pedido, não há obstáculo à concessão do menos, que são justamente as medidas cautelares. E as fixo por entender as circunstâncias peculiares que as impõe”. 

DE CAPITALSOCIAL  

CapitalSocial adota desde o estouro midiático da boiada do Caso Saul Klein, em dezembro de 2020, uma postura editorial fundamentada em vários pontos. 

Além de evidências de que macro-relatos da mídia em geral trafegam no campo de sensacionalismo típico de assassinatos sociais, há um buraco negro de omissões quanto ao protagonismo de Marta Gomes da Silva e Ana Banana.  

As duas mulheres continuamente protegidas por supostas feministas de plantão têm importância vital. O Ministério Público e o Judiciário reconhecem isso e determinaram que a Delegacia da Defesa da Mulher de Barueri aprofunde as investigações.  

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